TJDFT - 0704795-08.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704795-08.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor, uma vez mais, descumpriu a determinação. 2.
De toda forma, como não permaneceu inerte e peticionou nos autos, em prestígio à cooperação, concedo-lhe uma nova oportunidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte cópia do extrato de todas as suas contas bancárias do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. 3.
Para ser mais específico: o contrato impugnado (RMC) foi incluído em 16.08.2021 pelo INSS (id. 238907547, p. 5).
O primeiro desconto foi realizado em setembro de 2021 (id. 238907547, p. 9).
Portanto, o autor deve juntar o extrato dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, de todas as contas bancárias que possuía no referido período.
Para comprovar as contas bancárias que mantinha à época, o autor deve apresentar também cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato. 4.
Por fim, no mesmo prazo, que não será prorrogado, deve o autor cumprir, nos seus exatos termos, as alíneas c e d do item 5 da decisão precedente (id. 238974073), visto que o instrumento juntado aos autos, celebrado em 24.06.2024 (id. 243681041), evidentemente não corresponde ao contrato ora impugnado. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Outras decisões
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21/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENAL PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *22.***.*02-49 (REQUERENTE).
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28/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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