TJDFT - 0706624-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706624-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHULIANA KARIE DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais e indicar a fonte delas.
Apresentou endereços aleatórios, sem comprovação de onde os retirou.
Tanto é que não foi encontrado o réu no local e, inclusive, consta que faleceu, Id 207128463.
Contudo, a transferência para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores (mais de 7 geralmente); estagiários e juízes auxiliares, e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando o elevado poder econômico da parte autora e ausência de recursos humanos e tecnológicos neste Juízo, com tramitação de mais de 7500 processos, em Vara Cível única, que abrange Guará I e II; Parksul; Lúcio Costa; ParkShopping; Jockei e parte de Vicente Pires, bem como outras localidades.
Em resumo, não há como humanamente atender ao pedido da parte autora.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ENCARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4.
A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6.
A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Determino que seja indicado o endereço do réu ou o paradeiro do veículo em 15 dias, com o recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 19:26
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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