TJDFT - 0739585-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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13/09/2025 09:55
Outras decisões
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739585-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARQUINHO MENDES COLARES, MARQUINHO MENDES COLARES Decisão com força de ofício 1.
Do ofício (ID 231625049) expedido pela 14ª Delegacia Regional Subdelegacia de Chapadão do Céu - GO A 14ª Delegacia de Chapadão do Céu - GO informou que apreendeu o veículo placa QAE0A09 e requereu que este Juízo determine a imediata retirada do veículo do pátio da subdelegacia.
Todavia, em consulta ao sistema RENAJUD, realizada nesta data, em anexo, verifica-se que a restrição que recai sobre o veículo de placa QAE0A09 foi inserida pela Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, nos autos do processo nº 0708484-52.2023.8.07.00012.
Assim, a restrição judicial mencionada não foi determinada por este Juízo, mas sim pela unidade judiciária acima referida.
Comunique-se a origem, por qualquer meio idôneo, encaminhando cópia da presente decisão e da tela de consulta ao sistema Renajud, em anexo.
Atribuo força de ofício a esta decisão. 2.
Da penhora no sistema SISBAJUD Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 224713696 (R$ 878,61), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da inicial, com a realização das demais pesquisas de bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARQUINHO MENDES COLARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARQUINHO MENDES COLARES em 16/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:47
Expedição de Edital.
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30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:14
Mandado devolvido dependência
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23/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:53
Mandado devolvido dependência
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30/10/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:12
Outras decisões
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28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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