TJDFT - 0716125-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus a restituir ao Erário o montante de R$ 31.567,98 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), atualizado em 16.08.2024, referente à remuneração do período de 18.03.2020 a abril/2020, acrescido de 9/12 do décimo terceiro salário – 2020.
O valor que deverá ser atualizado e corrigido pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios da remuneração oficial da caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021), momento a partir do qual o débito deverá sofrer a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante consolidado, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
10/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716125-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: CAMILA DE OLIVEIRA PASSOS, BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAMILA DE OLIVEIRA PASSOS e BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS contra a decisão interlocutória de Id 244739186, que deu início à fase de organização e saneamento do processo, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de ofício ao BRB para obtenção de extratos bancários da conta do ex-servidor Raimundo Rodrigues Passos, com vistas à complementação probatória.
Em síntese, os embargantes sustentam que a decisão seria omissa por não suspender o processo até o retorno da resposta do ofício ao BRB.
Alegam ainda que o juízo não teria tratado, de forma suficiente, sobre a exigência de comprovação de má-fé dos réus como condição essencial para a responsabilização civil.
Requerem, ao final, que o processo seja suspenso até a resposta do BRB, e que o juízo se manifeste especificamente sobre os efeitos da boa-fé no caso concreto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, os embargantes afirmam que a decisão de Id 244739186 se mostraria omissa por não suspender o processo até a chegada da resposta do BRB e por não ter enfrentado adequadamente a questão da boa-fé na percepção dos valores questionados.
Os embargos de declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado.
No caso em tela, os embargantes buscam rediscutir o conteúdo da decisão interlocutória que, ao contrário do alegado, já reconheceu a necessidade de complementação probatória mediante ofício ao BRB, justamente para esclarecer os fatos subjacentes à responsabilização pretendida.
Logo, não há omissão, mas providência expressa de obtenção de novos elementos que subsidiem o julgamento da causa.
Ademais, a decisão não deu seguimento imediato ao saneamento do processo, mas sim determinou a juntada dos extratos, condicionando a conclusão à análise da prova complementar.
Quanto ao argumento de que seria imprescindível a comprovação da má-fé, trata-se de matéria de mérito que não foi ignorada, mas cuja análise dependerá dos elementos fáticos a serem colhidos, especialmente quanto à titularidade e movimentação dos valores creditados e que, notadamente, será matéria a ser apreciada por ocasião da prolação de sentença.
Ressalte-se que a decisão não afirma que há presunção de má-fé, nem fixa responsabilidade automática.
Apenas rejeita, neste momento processual, a inversão do ônus da prova, sem prejulgar a questão.
Decerto, a irresignação dos embargantes com o encaminhamento dado ao processo não constitui omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com os termos da decisão, o que não se presta à via dos aclaratórios, mas sim ao uso do recurso apropriado, no tempo e modo oportunos. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Camila de Oliveira Passos e Bruno de Oliveira Passos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:33:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA PASSOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:17
Outras decisões
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:52
Outras decisões
-
30/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:44
Outras decisões
-
23/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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