TJDFT - 0720146-22.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720146-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: SANTIAGO MARQUES BATISTA - ME, SANTIAGO MARQUES BATISTA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - para o executado SANTIAGO MARQUES BATISTA - CPF: *80.***.*49-72 (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 26,83).
Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que consta restrição sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada.
Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD e SNIPER (anexos).
Intime-se a parte autora a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 18:19:11 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720146-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: SANTIAGO MARQUES BATISTA - ME, SANTIAGO MARQUES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu o redirecionamento da execução para a pessoa física de Santiago Marques Batista, representante legal da empresa executada, sob o fundamento de que se trata de empresário individual, cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa natural, conforme já reconhecido nos autos (ID 225609417).
Intimada para indicar novos endereços para localização e citação do executado, a exequente alegou que não há necessidade de nova citação, uma vez que o empresário individual já foi regularmente citado nos autos (ID 131050008), tendo ciência inequívoca da demanda.
Assiste razão à exequente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que o constitui, de modo que a citação realizada em nome da empresa se estende à pessoa natural do titular.
Assim, não se exige nova citação para que o feito prossiga contra o patrimônio pessoal do empresário individual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DESCABIMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL EM NOME DA RÉ.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O MEI (Microempreendedor Individual) é a pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio como pequeno empresário individual, e responde com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não se distinguindo da personalidade da pessoa natural. 2.
Nessa modalidade de empreendimento, a personalidade do empresário individual e a pessoa do seu titular se confundem, respondendo tanto um quanto o outro pelas obrigações contraídas, não se fazendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do seu representante legal. 3.
Sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual. 4.
As personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, de modo que a citação de um se estende a do outro. 5.
Descabida a tese de nulidade da citação por edital, por não ter constado o CPF do representante da empresa, pois a publicação trouxe o CNPJ da pessoa jurídica, parte ré no processo. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1869442, 0706918-70.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural.
Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos.” (TJ-MG - AC: 10000221089592001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Dessa forma, considerando que o executado já foi validamente citado, e que sua condição de empresário individual permite o redirecionamento da execução para seu patrimônio pessoal, defiro o pedido e determino o regular prosseguimento do feito, Para isso, defiro a pesquisa de bens de Santiago Marques Batista (CPF: *80.***.*49-72) pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 79.834,12). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:18
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:48
Outras decisões
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25/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:04
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:20
Expedição de Carta.
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTIAGO MARQUES BATISTA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:18
Publicado Edital em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 17:16
Expedição de Edital.
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06/07/2022 14:10
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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04/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 21:15
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:33
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:08
Expedição de Carta.
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04/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
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04/06/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 20:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 03/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2020 04:11
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 16:37
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:22
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 05:55
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2018 05:42
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 17:26
Recebidos os autos
-
23/07/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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