TJDFT - 0705719-40.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705719-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FERNANDA ROSA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 26.142,60) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC. 3.
Ademais, cumpre ao requerente fornecer o endereço atualizado da demandada, diante do insucesso na tentativa de notificação no endereço constante do contrato (ID 245548918, pág. 2) (motivo: "Desconhecido").
Com efeito, a petição inicial já deverá vir instruída, desde o início da ação, com o endereço atualizado da devedora, em atenção ao art. 319, II, do CPC/2015.
Aliás, sem o endereço completo/atualizado, sequer há possibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso eventualmente seja concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitui óbice para a instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido".( 20081010067193APC - 0005417-54.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número:432357Data de Julgamento:01/07/2010. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: SOUZA E ÁVILA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2010.
Pág.: 122).
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo/atualizado da requerida, sob pena de incorrer em omissão.
Saliento que não está a se questionar a regularidade da notificação extrajudicial (Tema Repetitivo 1.132 no STJ), mas sim a necessidade da indicação do endereço atualizado da requerida, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números telefônicos) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 245548907.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 5.
Por fim, cumpre ao requerente promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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