TJDFT - 0775821-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775821-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA REQUERIDO: RIZELIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Gabriel Vasconcelos Nogueira, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº *28.***.*48-92, propõe ação de procedimento do Juizado Especial Cível, cumulada com cobrança, reparação de dano material e reparação de dano moral, contra Rizelio Ferreira da Silva, brasileiro, autônomo, inscrito no CPF nº *50.***.*79-96, pretendendo a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor decorrente da compra e venda de um veículo, o ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo autor em razão da omissão do réu, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial narra que, em junho de 2022, o autor vendeu ao réu o veículo Renault Duster 4x4, ano 2012, modelo 2013, pelo valor de R$ 50.000,00.
O réu pagou R$ 10.000,00 de entrada e recebeu imediatamente a posse do bem, com o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado por ambas as partes.
O restante do valor seria financiado por instituição bancária, o que não se concretizou.
Em razão disso, o autor permitiu que o réu realizasse o pagamento do saldo em parcelas mensais de R$ 800,00.
Contudo, os pagamentos foram interrompidos em novembro de 2024, restando inadimplido o valor de R$ 15.200,00.
Além da inadimplência, o réu não providenciou a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, o que resultou na imputação de débitos de IPVA, licenciamento e multas ao autor, que permaneceu como proprietário formal do bem.
Essa omissão gerou sérios prejuízos ao autor, incluindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e em dívida ativa, o que impediu a obtenção de financiamento imobiliário.
Para regularizar sua situação, o autor foi compelido a quitar os débitos do veículo, totalizando R$ 6.415,19, conforme comprovantes anexados à inicial.
O autor requer, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/DF, impedindo sua alienação, transferência ou licenciamento.
Requer também que o DETRAN/DF seja formalmente comunicado de que o veículo está sob a posse do réu, imputando a este todos os débitos e ocorrências administrativas futuras.
Alega que há fundado receio de que o bem seja vendido a terceiro de boa-fé, o que agravaria os prejuízos já sofridos, e que os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações.
O valor atribuído à causa é de R$ 46.615,19 (quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e dezenove centavos).
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, não sendo o Autor o proprietário formal perante o DETRAN/DF.
Tal circunstância revela que a medida pleiteada — consistente na inclusão de restrição administrativa à transferência — não produziria os efeitos pretendidos, uma vez que o Réu, que tampouco figura como proprietário no registro oficial, não possui legitimidade para realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito.
A medida, portanto, mostra-se inócua para impedir eventual alienação do veículo, pois não há vínculo registral entre o bem e o Réu que possa ser atingido por bloqueio administrativo.
A ausência de utilidade prática da providência requerida afasta o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de comprometer a própria plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Retornem os autos ao e-CEJUSC3.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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18/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775821-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA REQUERIDO: RIZELIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
CJU: retifique-se o valor da causa.
Fica a parte Autora intimada a juntar aos autos o seu comprovante de residência para fins de conferência da competência do Juizado da Circunscrição de Brasília.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/08/2025 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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