TJDFT - 0711294-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711294-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: ANDERSON ALVES CARVALHO DECISÃO À vista do interesse da autora em manter os valores que afirma ter investido em reparos no imóvel, expresso no ID 249978615 e tendo em visto o pleito da parte, defiro a conversão do feito em ação de conhecimento e declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Redistribuam-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:29
Declarada incompetência
-
15/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711294-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA EXECUTADO: ANDERSON ALVES CARVALHO DECISÃO A cobrança de pintura realizada no imóvel e de reparos nos bens que o integram depende de dilação probatória e não se encaixa na descrição de título executivo prevista no art. 784, inc.
VIII do CPC, pois não são se trata do valor do aluguel, tampouco de encargos locatícios, devendo ser vindicada por meio de ação de conhecimento.
Sobre o assunto, confira-se os julgados dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPESAS COM PINTURA E LIMPEZA DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O ressarcimento de gastos com a pintura e limpeza do imóvel não está compreendido na executividade do contrato, pois não se encaixa dentre os encargos acessórios da locação (CPC/2015 784 VIII). 2.
Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1172561, 07077885920178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
TEMPESTIVIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPESAS COM PINTURA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM.
RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
I.
O prazo de quinze dias para o executado embargar a execução deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil.
II.
Consoante a inteligência do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o ressarcimento de gastos com a pintura do imóvel não está compreendido na executividade do contrato de locação.
III.
De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar desproporcional ou excessiva dentro do cenário contratual IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1085351, 20160910122866APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 3/4/2018.
Pág.: 415/421) 1.
Assim, fica intimada a parte autora a retificar a planilha de cobrança e o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Alternativamente, poderá convolar o feito em ação de conhecimento. 2.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:29
Declarada incompetência
-
19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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