TJDFT - 0702965-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0702965-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA CERQUEIRA NEVES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ALLANA CERQUEIRA NEVES em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702965-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA CERQUEIRA NEVES REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação, no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:16
Deferido o pedido de ALLANA CERQUEIRA NEVES - CPF: *20.***.*87-92 (AUTOR).
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04/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLANA CERQUEIRA NEVES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLANA CERQUEIRA NEVES em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/05/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ALLANA CERQUEIRA NEVES em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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