TJDFT - 0712236-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
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29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712236-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SILVA SANTOS BRAGANCA, RAFAEL BRAGANCA MACEDO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
A petição de ID 168722881 noticia que a parte exequente postulou pelo pelo arquivamento do feito em face da superveniência do acordo realizado com ambos executados.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 22/09/2023, às 14:00.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:25
Homologada a Transação
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16/08/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712236-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SILVA SANTOS BRAGANCA, RAFAEL BRAGANCA MACEDO D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência do processo ExTiEx nº 0716485-06.2021.8.07.0009 , o qual também tramitou perante este Juízo, e foi extinto nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Destarte, analisando o citado processo e o presente feito, observo que os objetos das causas são distintos (débitos referentes a mensalidade de prestação de serviços educacionais de março/2021 a novembro de 2021 e, débitos débitos referentes a mensalidade de prestação de serviços educacionais de dezembro /2022 e de fevereiro de 2023 a julho de 2023 - respectivamente) , de modo que este novo feito deve aqui continuar tramitando.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 13.037,96 (treze mil trinta e sete reais e noventa e seis centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:19
Deferido o pedido de LBD COLEGIO ATIVO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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