TJDFT - 0711239-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0711239-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: J.
P.
D.
S.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: J.
P.
D.
S.
P.
Endereço: Quadra 9 Conjunto A, 00005, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-501 Telefone: (61) 98635-6786 Veículo: Marca: HONDA, Modelo: CB TWISTER/FLEXONE 2, Ano: 2022, Cor: BRANCA, Placa: SGO9D82, Chassi: 9C2MC4400NR015966 Depositário fiel: Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00, Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46, Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06, Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97, Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34, Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94, Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53, Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61, Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53, Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34, Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73, Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72, Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94, Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15, Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23, Eduardo Donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20, Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20, Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25, Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15, João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04, Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04, Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34, Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53.
De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: s -
20/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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