TJDFT - 0752037-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752037-51.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA REU: JOSE FELIPE DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA em face de JOSE FELIPE DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos, objetivando a extinção de condomínio relativo a bens herdados em conjunto.
A autora alega em síntese, que as partes herdaram diversos bens imóveis descritos na inicial, registrados em copropriedade, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, em razão do falecimento de seu genitor (Sr.
Jose Felipe dos Santos), os quais descreve como: a) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.211, denominada Fazenda Sapucaí Gleba I, com área 1.170,5547 ha, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás - Goiás, valor aproximado de R$ 5.800.000,00; b) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.303, denominada Fazenda Sapucaí Gleba II, com área 1.295,4995 ha, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás - Goiás valor aproximado de 6.400.000,00. c) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.306, denominada Fazenda Papagaio Gleba 5, com 1.469,6375 ha, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás – valor aproximado de R$ 14.500.000,00; d) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.301, denominada Fazenda Capoeira da Velha, com 25,2382 ha, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás – Goiás, valor aproximado de R$ 200.000,00; e) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.467, denominada Fazenda Arvore Grande (sede), com 1.137,1234 ha, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás - sendo que parte dessa fazenda se encontra arrendada, cujo contrato de arrendamento está em nome da autora e do requerido; avaliada em aproximadamente R$ 55.000.000,00; f) 01 (uma) propriedade rural Matrícula nº 5.304, denominada Dente de Pedras, Glebas 1, 2 e 3, com 551,0351 he, localizada no Município de Alto Paraíso de Goiás – valor aproximado de R$ 2.700.000,00; e g) 01 (um) apartamento residencial de nº101, encravado no Edifício Atalia II, situado na Avenida Oceânica, Atalia Velha, Aracajú – SE, registrado na Matrícula nº 11.695, folha n. 95, do Livro 2, da Serventia Registral do 5º Ofício, da Comarca de Aracajú/SE, avaliado em R$ 200.000,00.
A autora sustenta a impossibilidade de composição amigável diante da resistência do réu, que inclusive explora economicamente os bens sem repassar qualquer valor à autora, motivo pelo qual requer a extinção do condomínio, a fim de obter a divisão dos bens em comum.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 219074436 e seguintes.
Emendas à inicial nos ID’s 225446954, 232478433 e 233396610.
Citado por mandado postal (ID 238573178), o requerido não apresentou contestação, assim como não constituiu advogado nos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 242375493), razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, disciplinada pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, que asseguram a qualquer condômino o direito de, a qualquer tempo, requerer a divisão da coisa comum ou, sendo esta indivisível, sua alienação judicial, com repartição do produto da venda entre os coproprietários.
No caso em apreço, o réu foi regularmente citado, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual se reconhece a sua revelia e se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, os documentos juntados pela autora comprovam a copropriedade dos imóveis descritos (formal de partilha e matrículas – IDs 219074436 e seguintes), bem como a impossibilidade de dissolução amigável do condomínio.
Acrescente-se que o requerido, apesar de regularmente citado (ID 238573178), quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá se submeter aos efeitos de sua desídia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de extinção de propriedade comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é assegurado a qualquer condômino o direito potestativo de ver extinto o condomínio, cabendo, se necessário, a alienação judicial do bem.
Nesse sentido, colaciona-se julgado promanado pelo Egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR CONDÔMINO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PAGAMENTO DE IPTU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,,,). 7.
O direito à extinção de condomínio é potestativo, bastando a vontade de um dos condôminos, sendo cabível a alienação judicial do bem comum na ausência de acordo entre os coproprietários (arts. 1.320 a 1.322 do CC e art. 730 do CPC). 8.
A posse exclusiva do imóvel por condômino, ainda que com tolerância tácita dos demais, autoriza o arbitramento de aluguéis, a partir da notificação extrajudicial, para evitar enriquecimento sem causa (arts. 1.319 e 1.326 do CC). (...) (Acórdão 2028359, 0704646-79.2024.8.07.0008, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido da autora.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os bens imóveis descritos na petição inicial (matrículas de nº 5.211, 5.303, 5.306, 5.301, 5.467, 5.304 e 11.695).
Determino que, não havendo acordo para adjudicação de algum bem a apenas um dos condôminos com a devida compensação, proceda-se à alienação judicial dos bens, com repartição do produto da venda em partes iguais (50% para cada condômino), na forma do art. 1.322 do CC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso a ser dirimido, não tendo a parte ré se insurgido contra o pedido, sequer apresentou resposta.
As custas devem ser rateadas entre as partes, pois a extinção do condomínio favorece ambos os condôminos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA - CPF: *10.***.*40-10 (AUTOR)
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10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO FELIPE DOS SANTOS MOURA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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