TJDFT - 0734072-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734072-26.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGUS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: SIRLEI FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por REGUS DO BRASIL LTDA, em face de SIRLEI FERREIRA DA COSTA, partes qualificadas no processo.
Alega a autora que é credora da quantia atualizada de R$ 49.648,91 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), decorrente de negócio jurídico de sublocação e prestação de serviços em sala comercial celebrado em 01/07/2021, conforme instrumento contratual nos ID’s 241183109, 241183110 e 241183112.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito pendente, com acréscimo de juros e correção no valor atualizado de R$ 49.648,91 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme planilha de atualização até 29/05/2025 (ID 241183106).
Citada por mandado postal (ID 243361327), a ré não se manifestou.
Oportunizada a produção de novas provas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado ter sido encaminhada e recebida a correspondência relativa ao mandado de citação (ID 243361327).
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes de negócio jurídico de sublocação de imóveis comerciais (ID’s 241183109, 241183110 e 241183112).
Desta feita, comprovado que a parte ré celebrou negócio jurídico com a autora, obrigando-se ao pagamento do valor relativo aos serviços decorrentes de locações de imóveis, tais como: internet, telefone, taxas de utilização de salas comerciais e despesas de restauração das salas comerciais.
Assim, em caso de inadimplemento dos referidos pagamentos, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
Quanto ao mais, os instrumentos contratuais preenchem os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio da ação de conhecimento.
Acrescente-se que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.648,91 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir da data da última atualização (29/05/2025 - ID 241183106).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de SIRLEI FERREIRA DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de REGUS DO BRASIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SIRLEI FERREIRA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:45
Outras decisões
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01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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