TJDFT - 0736149-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por AURELINO GOMES FILHO (agravante/autor) em face da decisão (ID 244771263, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de inventário, nº 0702527-30.2019.8.07.0006, proposta por ANA REGINA GOMES, rep. por RAILENE BRITO BRANDAO (agravada/autora), na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação do ora agravante ao esboço de partilha.
Em suas razões recursais (ID 75580634), o agravante/autor sustenta, em síntese, que se trata de inventário dos bens deixados por Maria José Gomes, falecida em 28/03/2004, cujo acervo corresponde a 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado em Sobradinho/DF.
Alega que foi apresentado esboço de partilha (ID 235249144, dos autos de origem), no qual se destinou a totalidade do bem à herdeira Ana Regina Gomes, sob o fundamento de que os 50% (cinquenta por cento) que pertenciam ao herdeiro Aurelino teriam sido adjudicados à agravada em execuções pretéritas.
Argumenta que apresentou impugnação destacando que o imóvel é seu domicílio e constitui bem de família, protegido pela Lei 8.009/90, razão pela qual não poderia ser integralmente adjudicado à outra herdeira, mas que apesar disso, na decisão ora combatida, o Juízo de origem rejeitou a impugnação e determinou apenas a manifestação da agravada quanto à quitação do tributo, sinalizando a homologação do esboço de partilha em favor exclusivo da herdeira Ana Regina.
Ao final, requer a concessão de efeito até o julgamento final deste recurso e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; a impossibilidade de adjudicação integral em favor da agravada; a preservação do quinhão hereditário do agravante; a correta divisão das responsabilidades tributárias; ou, subsidiariamente, caso mantida a adjudicação, que seja assegurada ao agravante indenização correspondente ao valor de seu quinhão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o pedido de efeito suspensivo da decisão que rejeitou a impugnação do ora agravante ao esboço de partilha.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, principalmente porque sua alegação de que o imóvel não poderia ser integralmente adjudicado à outra herdeira, sob a alegação de se tratar de bem de família, não merece prosperar, ao menos nessa análise perfunctória, porquanto a decisão de adjudicação do imóvel não foi proferida nos autos da ação de origem (inventário), mas sim no cumprimento de sentença nº 0702979-74.2018.8.07.0006, conforme se verifica na carta de adjudicação juntada aos autos de origem (ID 235582698).
No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Ad cautelam, comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
28/08/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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