TJDFT - 0707631-87.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707631-87.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO Requerido: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707631-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO Sentença Trata-se de ação ajuizada com pedido de tutela de urgência, na qual os exequentes pleiteiam o cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, inadimplido pela parte executada.
Embora a petição inicial tenha sido endereçada à 2ª Vara Cível de Taguatinga, os autos foram distribuídos a este Juízo da Vara de Execução de Títulos e Conflitos Arbitrais da mesma circunscrição.
Após análise inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda à inicial, com posterior recebimento da demanda como execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 784, inciso XII, e 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
O executado foi regularmente citado e apresentou exceção de pré-executividade, que se encontra pendente de apreciação.
Também foram opostos embargos à execução, ainda pendentes de recebimento.
Contudo, restou evidenciado nos autos o erro material relativo ao endereçamento da petição inicial, o que conduz à necessária análise acerca da adequação do rito processual adotado e da eventual incompetência absoluta deste juízo para o processamento da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto a viabilizar a análise de matérias de ordem pública, especialmente aquelas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que passíveis de apreciação de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202). (grifei) No caso em tela, a petição inicial revela pedido típico de ação de conhecimento, notadamente no item 4 dos pedidos, que assim dispõe: “No mérito, que a Tutela de Urgência seja confirmada e que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, em todos os seus termos, para condenar o Réu a pagar o valor do montante devido, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da presente demanda, bem como multa moratória de 10% e honorários advocatícios no montante de 20%, sobre o valor do débito, nos devidos termos do artigo 389 do Código Civil”.
Além disso, ao longo da petição inicial, verifica-se ausência de fundamentação jurídica adequada para a pretensão executiva, a qual exige título executivo válido, certo, líquido e exigível, nos termos do art. 784 do CPC.
Ao contrário, a demanda foi formulada nos moldes de ação ordinária de cobrança, sendo incompatível com o rito da execução.
Consoante a doutrina, os pressupostos processuais abrangem os de existência e os de validade.
A existência objetiva demanda a apresentação de pretensão jurídica adequada, o que não se verifica quando a via eleita não corresponde ao pedido formulado.
Já a validade refere-se à observância das formalidades processuais e à adequação do procedimento escolhido.
No presente caso, a pretensão formulada não se coaduna com o rito processual executivo, cuja finalidade é o cumprimento forçado de obrigação prevista em título executivo.
A inadequação da via eleita configura vício insanável, pois não se trata de mero defeito formal passível de emenda.
Por oportuno, ressalta-se que matérias relativas à legitimidade, interesse processual, pressupostos processuais e condições da ação podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Dessa forma, estando ausentes os pressupostos para a continuidade da presente execução, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Dispostivo: Isto posto, conheço da exceção de pré-executividade para reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento da ação de cobrança, e, por consequência, extinguo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Por consequência, os embargos à execução correlatos (autos nº 0717547-48.2025.8.07.0007) também devem ser extintos, por ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, com base nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Traslade-se, imediatamente, cópia da presente sentença aos embargos para que sejam adotadas as providências para extinção do feito.
Diante da atuação processual das partes, com a apresentação de exceção de pré-executividade e embargos à execução, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
07/08/2025 21:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:25
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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