TJDFT - 0711233-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GERALDO GOMES MAGALHAES FILHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711233-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GOMES MAGALHAES FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JANAINA LIMA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Causou espécie a este Juízo o fato de a parte autora alegar que teve, por três meses consecutivos, descontos equivalentes a um terço de seu benefício previdenciário, sem que tenha adotado providência urgente para a resolução da suposta irregularidade.
Realizada consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constatou-se a existência da Ação nº 0710388-86.2023.8.07.0019, ajuizada no final de 2023, na qual a mesma parte figura como autora.
Naqueles autos, trata-se de discussão envolvendo restituição de imóvel, e a parte declara-se professor, tendo juntado, no documento de ID 183849402, contracheque demonstrando renda bruta mensal de R$ 9.500,00.
Diante disso, determina-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados financeiros atualizados e hábeis à aferição da sua real condição de hipossuficiência econômica.
Em especial, deverá apresentar: a) os três últimos contracheques, caso exerça atividade formal; b) os extratos de movimentação financeira dos últimos três meses, de todas as instituições bancárias nas quais possua conta ou aplicação financeira, acompanhados do relatório de contas e relacionamentos emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de consulta simples e disponível via plataforma gov.br.
Ressalte-se que não será admitida a mera juntada de extratos bancários desacompanhados do referido relatório, por não permitir a verificação de todas as instituições financeiras com as quais o(a) interessado(a) possui relacionamento ativo; c) a declaração de imposto de renda referente ao último exercício, caso tenha sido apresentada; d) as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, inclusive no caso de cartões adicionais eventualmente utilizados por terceiros.
Alternativamente, poderá a parte optar pelo recolhimento das custas processuais iniciais.
Adverte-se a parte autora quanto à necessidade de observar os deveres processuais inerentes à probidade e lealdade processual, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas, inclusive multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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