TJDFT - 0716317-68.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SARA SILVA PUTTINI RAMOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FATIMA PUTTINI CARVALHO RAMOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SARA SILVA PUTTINI RAMOS em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716317-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FATIMA PUTTINI CARVALHO RAMOS, FLAVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS, SARA SILVA PUTTINI RAMOS SENTENÇA ELIANE SOUZA DE FIGUEIREDO ajuizou ação de execução em face de FATIMA PUTTINI CARVALHO RAMOS e outros.
Em manifestação ao ID 245415058, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com os executados. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação das partes executadas, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703461-72.2025.8.07.0007
Maria Alice Francisca de Oliveira
Jose Augusto Magalhaes Trentin
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:24
Processo nº 0706863-67.2025.8.07.0006
Ercilia Tereza Inajosa Gomide
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 11:32
Processo nº 0711545-29.2025.8.07.0018
Rebeca Goncalves Leandro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:31
Processo nº 0730100-03.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro
Advogado: Thadeu Gimenez de Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:26
Processo nº 0730100-03.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro
Advogado: Thadeu Gimenez de Alencastro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 19:10