TJDFT - 0771826-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771826-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SETUBAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DOS ANJOS SETUBAL em face do DISTRITO FEDERAL, buscando o imediato acesso a tratamento oncológico ativo (quimioterapia ou hormonioterapia) ou, subsidiariamente, o custeio em rede privada.
A parte autora relata ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID-10: C50) em estágio avançado e metastático (estágio IV, com metástase no fígado).
Informa que seu tratamento anterior com quimioterapia foi abruptamente interrompido com o cancelamento do plano de saúde e que uma solicitação de reinício de acompanhamento oncológico no SUS foi indevidamente reclassificada de risco "vermelho – emergência" para "verde – não urgente".
Este Juízo, por decisão anterior (ID 244286690), determinou a emenda da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a juntada do Relatório Médico do Paciente, elaborado pelo médico assistente responsável por seu acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, com a demonstração de informações atualizadas do tratamento e evolução da doença, justificando a antecipação do tratamento e a desconsideração da fila da regulação.
Em resposta, a parte autora apresentou "Emenda à Inicial c/c Renovação de Tutela de Urgência" (ID 245474615), na qual expressamente declara "não dispor do relatório médico formal no modelo exigido por este Juízo", justificando que "não ter iniciado tratamento oncológico na rede pública mas tão somente os cuidados paliativos".
Em substituição, foi juntado um "pedido médico formal de exame PET/CT", datado de 04/08/2025, assinado por Dr.
Felipe Alencar Monteiro Borges – CRM/DF 25530 (ID 245474616).
Este documento indica que o exame PET/CT é "imprescindível para esclarecer o estadiamento da doença e indicar a conduta terapêutica correta".
Diante disso, a autora requer o imediato deferimento da tutela de urgência para a realização do exame PET/CT.
Procedendo-se à análise da documentação apresentada, e este Juízo passa a analisar meticulosamente os elementos probatórios carreados aos autos e, por conseguinte, passa a apontar ausências ou inconsistências, em estrita adesão às fontes de natureza técnica elaboradas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal: 1.
A exigência de um prontuário médico completo do sistema de informatização da Rede Pública de Saúde e de um relatório médico atualizado, digitado e assinado digitalmente com certificação CFM, contendo classificação de risco, gravidade do quadro e natureza do procedimento, é condição sine qua non para a correta análise da pretensão de tratamento oncológico ativo.
A decisão prévia (ID 244286690) já havia determinado a apresentação de relatório de CACON ou UNACON com informações atualizadas do tratamento e evolução da doença, justificando a antecipação e desconsideração da fila da regulação.
A parte autora, ao declarar que "não dispõe do relatório médico formal no modelo exigido por este Juízo", demonstra a persistência da lacuna documental fundamental. 2.
Ademais, as Notas Técnicas da SES/DF são taxativas quanto aos critérios de acesso à Oncologia Clínica.
A Nota Técnica N.º 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN e a Nota Técnica N.º 2/2025 - SES/SAIS/ASCCAN exigem como condição "fundamental e obrigatória" para o atendimento em Oncologia Clínica o diagnóstico comprovando neoplasia maligna invasora por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica com data e a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID com o planejamento terapêutico proposto.
O documento ora apresentado pela parte autora (ID 245474616) é um "pedido médico formal de exame PET/CT" e visa, segundo a própria justificativa médica, a "esclarecer o estadiamento da doença e indicar a conduta terapêutica correta".
Isso significa, de forma insofismável, que o planejamento terapêutico oncológico ativo definitivo (quimioterapia ou hormonioterapia), que é o objeto central do pedido inicial, ainda não está plenamente estabelecido, formalmente documentado por um Centro de Assistência de Alta Complexidade Oncológica, e, mais crucialmente, não apresenta a avaliação e o planejamento cirúrgico conforme exigido pelas normas técnicas supracitadas, frustrando assim a finalidade da emenda previamente determinada no que se refere ao tratamento em si.
A própria autora admite que "não iniciou tratamento oncológico na rede pública mas tão somente os cuidados paliativos", o que corrobora a ausência de um plano terapêutico ativo consolidado e formalmente articulado na rede pública para fins de regulação e tratamento. 3.
A Lei nº 12.732/2012, em seu Art. 2º, §3º, dispõe sobre a realização de exames necessários à elucidação diagnóstica no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, a concessão da tutela de urgência judicial para a realização de um exame, embora se enquadre em um critério temporal, não pode prescindir da documentação exigida para a definição e justificação do tratamento integral que é o cerne da ação.
A "probabilidade do direito" para a concessão da tutela de urgência para o tratamento oncológico ativo, que é o pedido principal, depende intrinsecamente do cumprimento dos requisitos formais de documentação e planejamento terapêutico exigidos pelas notas técnicas e pelo Modelo Integrado de Decisão.
A ausência de um relatório médico completo, com a classificação de risco e o planejamento terapêutico conforme as diretrizes dos CACON/UNACON e das Notas Técnicas da SES/DF, impede a avaliação da urgência judicial para o tratamento ativo e, por conseguinte, para um exame que serve de subsídio a um plano de tratamento ainda não formalizado e justificado perante o sistema de regulação.
Este Juízo não pode se imiscuir na regulação e planejamento interno da rede de saúde sem a documentação técnica específica que justifique a desconsideração da fila para o tratamento integral ou para um exame que faz parte de um fluxo ainda não devidamente formalizado.
Diante do exposto e da análise meticulosa das "provas" e normas aplicáveis: 1.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não restarem configurados, até o momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a justificar a intervenção judicial para o imediato agendamento e início do tratamento oncológico ativo ou para a realização do exame diagnóstico sem a devida observância das diretrizes técnicas e dos documentos previamente exigidos. 2.
REITERO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, uma vez que a documentação apresentada ainda não cumpre os requisitos essenciais para a análise da urgência e desconsideração da fila para o tratamento oncológico ativo. 3.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo peremptório e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com a juntada de: Prontuário médico completo da paciente, devidamente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde.
Relatório médico atualizado, elaborado por médico assistente responsável pelo seu acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade (UNACON).
Este documento deverá ser digitado e assinado digitalmente com certificação do CFM e conter expressamente a classificação de risco do paciente, a gravidade em concreto do quadro clínico, a natureza do procedimento oncológico ativo solicitado (quimioterapia ou hormonioterapia), a indicação precisa do planejamento terapêutico conforme as diretrizes das Notas Técnicas N.º 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN e N.º 2/2025 - SES/SAIS/ASCCAN, e a justificativa pormenorizada para a desconsideração da fila de regulação para o imediato início do tratamento, com base em avaliação de Centro de Alta Complexidade Oncológica.
Após o cumprimento da emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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