TJDFT - 0813950-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VILMA CAVALCANTE DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813950-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA CAVALCANTE DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo ajuizada por Vilma Cavalcante de Carvalho em face do Distrito Federal, objetivando o pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, sob a alegação de erro no cálculo dos proventos de aposentadoria, com pedido de incorporação do percentual correto e pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação do percentual devido.
A autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alega que, ao se aposentar, teve incorporado percentual inferior ao devido a título de GAPED, pois o réu teria desconsiderado parte do tempo efetivamente trabalhado em atividades pedagógicas.
Sustenta que, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Distrital nº 5.105/2013, faz jus à incorporação de 30% sobre o vencimento básico, percentual que não vem sendo observado nos seus contracheques, conforme demonstram os documentos anexados aos autos (IDs 220831945 e seguintes).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 232121110), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da GAPED seria do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, e não do ente federativo, impugnação à gratuidade de justiça, e prescrição.
No mérito, defende que a autora não faz jus à incorporação pretendida, pois a legislação que instituiu a gratificação não teria efeito retroativo, além de impugnar os valores apresentados e requerer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não há necessidade de produção de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com documentos que permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Embora o Distrito Federal alegue que a responsabilidade pelo pagamento da GAPED seria do IPREV, é pacífico o entendimento de que o ente federativo é o garantidor das obrigações previdenciárias de seus servidores, inclusive quanto à correta composição dos proventos de aposentadoria, respondendo solidariamente por eventuais diferenças.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme no sentido de que o Distrito Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre diferenças de proventos de servidores públicos aposentados.
Em primeiro grau não cabe condenação em custas e honorários, de forma que o pedido de gratuidade de justiça será analisado pela instância superior, se o caso.
No tocante à prescrição, assiste razão ao réu quanto à limitação das parcelas devidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, acolho a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a controvérsia reside na correta aplicação do percentual da GAPED aos proventos da autora, considerando o tempo de efetivo exercício em atividades pedagógicas, bem como no pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos. É incontroverso que autora faz jus ao recebimento da GAPED, conforme consta em seus contracheques acostados aos autos.
A legislação vigente à época da aposentadoria e as normas posteriores, especialmente a Lei Distrital nº 5.105/2013, garantem a incorporação da GAPED aos proventos dos professores de educação básica, inclusive para aposentadorias concedidas anteriormente à vigência da lei, na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de 30%, conforme prevê os artigos 17, II, 18 e 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
O entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, inclusive em ação coletiva movida pelo SINPRO/DF (processo nº 0707077-32.2019.8.07.0018 – IDs 235987756, 235987757), é no sentido de que a GAPED deve ser incorporada aos proventos dos professores aposentados que tenham desempenhado as atividades previstas em lei, ainda que anteriormente à sua vigência, observando-se o percentual de 1,2% por ano de efetivo exercício, até o limite de 30%.
A sentença proferida na ação coletiva, confirmada em grau de recurso, reconheceu expressamente o direito à incorporação da GAPED aos aposentados, com extensão dos efeitos a toda a categoria, independentemente de filiação sindical, desde que comprovado o exercício das atividades ensejadoras da vantagem.
No caso dos autos, está demonstrado que a autora exerceu atividades pedagógicas pelo período necessário – mais de 24 anos - à incorporação do percentual máximo da GAPED, qual seja, 30%, conforme documentação juntada pelo próprio réu, ID 232121110.
Com efeito, os contracheques anexados (IDs 220831950 a 220831963) evidenciam que o percentual atualmente incorporado é inferior ao devido, havendo diferença a ser paga pelo réu.
A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 225593616) detalha as diferenças mensais entre o valor pago e o valor devido a título de GAPED, considerando o percentual de 30% sobre o vencimento básico.
A atualização monetária deverá ser verificada pela Contadoria Judicial, de acordo com o que aqui for definido.
Por fim, quanto à alegação de que a legislação não teria efeito retroativo, é importante ressaltar que não se trata de retroatividade da lei, mas de aplicação literal da norma distrital, que determina a concessão do benefício àqueles que tenham cumprido os requisitos previstos, ainda que antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado no TJDFT (IDs 235987756, 235987757).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Distrito Federal a: a) incorporar aos proventos da autora a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, considerando todo o período de efetivo exercício em atividades pedagógicas, conforme comprovado nos autos; b) pagar à autora as diferenças apuradas a título de GAPED, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. c) pagar as parcelas vincendas até a efetiva implantação do percentual devido, incluindo os reflexos sobre o 13º salário, observando-se os mesmos critérios de atualização.
Não há que se falar em sentença ilíquida, mas tão somente em meros cálculos aritméticos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a planilha apresentada (ID 225593616), aplicando os índices definidos nessa sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:20
Outras decisões
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709803-11.2025.8.07.0004
Adryelle Carolynne Nogueira Luetz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 13:47
Processo nº 0714353-52.2025.8.07.0003
Jane Andrea Tavares da Silva Barros
Edimarcia Carvalho de Sena
Advogado: Rafael Cardias Chiogna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:08
Processo nº 0708684-18.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Paulo Sena de Souza
Advogado: Marco Antonio Boaventura Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 07:53
Processo nº 0719968-12.2024.8.07.0018
Juaniuce Suaris Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:09
Processo nº 0701029-79.2017.8.07.0001
Maria Veritas J S Peixoto
Narcisio de Jesus dos Santos
Advogado: Carl Alecrim Austin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2017 11:36