TJDFT - 0750525-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:13
Outras decisões
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750525-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 245296664 transitou em julgado em 29/08/2025.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o comprovante do recolhimento das custas do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 10:42:26.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação monitoria proposta por ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em desfavor de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que é credora da parte ré, no valor total de R$ 39.444,99 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia materializada no cheque anexado ao id 218068572.
Informa que não conseguiu receber o valor devido de forma amigável e estando sem um título executivo judicial ou extrajudicial contra a empresa Ré, para promover a respectiva execução, resta-lhe apenas o procedimento monitório a fim de se ressarcir do que lhe é de direito.
Requer: (i) a expedição de mandado de citação e pagamento; (ii) a condenação da requerida ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida não embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 355, II, CPC), considerando as particularidades do rito da ação monitória, a existência de prova escrita e a revelia da parte ré.
Também não há questões pendentes ou prejudiciais.
Desnecessária, portanto, qualquer outra providência, inclusive decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA), passo a decidir.
MÉRITO Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ).
No caso, a parte autora juntou aos autos o cheque emitido pela parte ré (id 218068572).
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor estampado no cheque acostadas ao id 218068572, que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data de emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp 1.556.834-SP).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:31:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:14
Decretada a revelia
-
03/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:19
Outras decisões
-
19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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