TJDFT - 0711508-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS ALENCAR DE JESUS REZENDE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA DESPROVIDA DE UTILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, requerido com a finalidade de localizar bens penhoráveis do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP, como meio de pesquisa de bens do executado, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao credor diligenciar pela localização de bens do devedor, conforme disposto nos arts. 797 e 789 do CPC. 4.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não autoriza a transferência do ônus probatório ao Judiciário, nem legitima a expedição de medidas genéricas e desprovidas de razoabilidade. 5.
A SUSEP não se presta à função de órgão auxiliar de localização patrimonial, tampouco possui obrigação institucional de fornecer informações genéricas sobre a titularidade de ativos do executado, sendo a medida pretendida inócua para os fins do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.O princípio da cooperação não autoriza o deferimento de medidas executivas sem utilidade concreta ou fundamento razoável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797 e 921, § 3º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0748311-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19.02.2025, DJe 25.03.2025. -
07/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ALENCAR DE JESUS REZENDE em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:10
Juntada de mandado
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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