TJDFT - 0710270-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710270-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALIXTO BRINQUEDOTECA LTDA - ME REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a partes juntaram toda documentação que entendem pertinente ao deslinde da controvérsia e não pugnaram por prova oral.
Da perda do objeto.
Não há que se falar em perda do objeto, posto que a retirada do nome da parte autora somente se deu em razão do deferimento de liminar por este Juízo, restando o interesse de agir na confirmação da medida e na indenização pretendida.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência.
Não há que se falar em incompetência do Juízo, pois não se discute cláusulas contratuais no âmbito da relação de saúde, posto que o objeto é a manutenção indevida do nome por dívida já paga.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição Não há que se falar em prescrição, pois não se discute cláusulas de cobertura de contrato de seguros.
O objeto é a manutenção indevida do nome da parte autora/consumidora, por dívida já paga, de forma que aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Rejeito a prejudicial.
Impugnação à antecipação de tutela.
Referida preliminar se confunde com o mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora é uma empresa que tem por objeto a prestação de serviços de entretenimento infantil, brinquedoteca e comercio varejista de brinquedo, devendo ser aplicável a teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade diante da empresa ré.
Nesse sentido, filio-me: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
AGRAVO.
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...)A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente.
Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. -Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.
Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária.
Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo.
A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta.
Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não.
Recurso provido. (RMS - 27.512/BA STJ - 3 Turma -RMS - 27.512/BA - Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009.).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré negativou o nome da parte autora relativo a débitos dos meses 03/2021 e 04/2021, conforme telas de ID 242947440, pg. 03.
Ocorre que, a parte ré ajuizou execução de título extrajudicial n. 0712260-15.2022.8.07.0006, cobrando tais débitos, sendo certo que houve sentença de extinção em 16/06/2023, face a quitação da dívida – ID 242950307, pg. 154.
Dessa forma, considerando que o extrato de ID 242947440, foi emitido em 10/07/2025, tem-se que a ré manteve negativado o nome da parte autora de forma indevida.
Destaca-se que incumbia a parte ré o ônus de retirar o nome da parte autora no prazo de 5 dias, após quitação, na forma da Súmula 548 do STJ.
Destarte, faz jus a parte autora a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, não há que se falar em reconsideração da tutela de urgência, posto que a manutenção da negativação, como visto, é indevida, estando presente a prova do direito alegado e o perigo de dano, posto que maculou o nome da parte autora para aquisição de crédito.
Ademais, a tutela determinou a expedição de ofício aos órgãos competentes, não sendo direcionada a nenhuma obrigação pela ré, daí porque não há que se falar em fixação de prazo para cumprimento.
Em relação ao dano moral, importante ressaltar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando ocorrer lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua fama, conceito e credibilidade (Súmula 227, do STJ).
Neste compasso, a mera manutenção indevida de inscrição do nome da pessoa jurídica no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO.
CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONRA OBJETIVA. 1.
Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença. 2.
Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. 3.
O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). 3.1.
A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica. 4.
Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato. 5.
Recurso improvido.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APEL (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator(a): ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT, Revisor(a): JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013.
Pág.: 130) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora para com a requerida, no que se refere as anotações de ID 242947440 (12/04/2021 e 11/03/2021, valores R$ 3.854,75 cada, n. de contrato MFT000015804929 e MFT000015632178), devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança referente a dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00.; II - CONDENAR a requerida pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (excluída a correção), ambos a contar desta data.
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência e determino, por conseguinte, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que exclua em definitivo, no prazo de 05 dias, de seus cadastros a anotação objeto da presente ação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/09/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 02:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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02/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:35
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:35
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710270-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALIXTO BRINQUEDOTECA LTDA - ME REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/09/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 11:41:00. -
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:55
Expedição de Carta.
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17/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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