TJDFT - 0711606-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711606-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Jornada de Trabalho (10287) Requerente: FRANCILEIDE LUCENA DO NASCIMENTO Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
O exame da petição inicial demonstra a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança destina-se basicamente à discussão de teses jurídicas, porque o seu rito sumaríssimo impede a produção de provas, por isso, o direito alegado deve ser comprovado documentalmente com a petição inicial.
Contudo, neste caso, a impetrante pretende a redução de jornada alegando que a sua genitora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, ao contrário da conclusão apresentada pela junta médica oficial, o que necessariamente demanda a dilação probatória, totalmente incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante emendar a petição inicial para adequação ao procedimento adequado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos da autora, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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25/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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