TJDFT - 0743747-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
16/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2025 03:27
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743747-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.D.O.
ANGELO EIRELI - ME EXECUTADO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por M.D.O.
ANGELO EIRELI - ME em desfavor de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da certidão de id. 248994381, restou juntada aos autos cópia da sentença proferida no processo n. 0723438-44.2020.8.07.0001.
A sentença em comento homologou acordo firmado entre os litigantes.
Na oportunidade, determinou a expedição de alvará de transferência do valor nominal de R$ 12.069,98, com os devidos acréscimos legais, depositado por AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A em conta judicial, conforme extrato de Id. n. 247421357, para conta bancária de titularidade do Executado M.D.O.
ANGELO EIRELI – ME a ser informada.
Através da petição de id. 249078108, a exequente informa os dados de sua conta.
Decido.
Conforme narrado, os valores objeto do pedido de levantamento estão depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0723438-44.2020.8.07.0001.
Assim, neste que devem ser informados os dados da conta do exequente para fins de transferência dos valores.
Sem prejuízo, ante o acordo homologado, concedo prazo de 05 dias para que o exequente informe se dá quitação ao presente cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 11:15:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743747-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.D.O.
ANGELO EIRELI - ME EXECUTADO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por M.D.O.
ANGELO EIRELI - ME em desfavor de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço constante no id. 246631935 - Pág. 1 ,eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:13:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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