TJDFT - 0750515-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA SCHENFLEDE DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67,90 (sessenta reais e noventa centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LUANA SCHENFLEDE DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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