TJDFT - 0716336-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0716336-92.2025.8.07.0001 Exequente: HERDEIRO: GUILHERME LIMA BARBOSA Executado: HERDEIRO: ISABELA KOZOVITS BARBOSA, PEDRO KOZOVITS BARBOSA INVENTARIADO(A): DIOGENES COSTA BARBOSA DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de DIÓGENES COSTA BARBOSA, ocorrido em 29.4.2024.
O falecido era divorciado (certidão de casamento com averbação de divórcio ID 230882155 e processo de divórcio ID 230882156).
Herdeiros: - Guilherme Lima Barbosa, certidão de nascimento atualizada: ID ID 239946486 - Isabela Kozovits Barbosa, citada ID 237497558 - Pedro Kozovits Barbosa, citado ID 237498349 Acervo hereditário: - 10% do apartamento 203, Bloco “D”, Quadra 714 do SHIG/SUL (ID 230882159) - Valores depositados em conta bancária: ID 235899329 Nomeação de inventariante: ID 233739814 - certidão de dívida ativa - positiva (www.fazenda.df.gov.br): ID 245935842 - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br): ID 245935844 - certidão de herdeiros habilitados no INSS: ID 245938095 Intime-se o inventariante para comprovar os débitos fiscais, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Prazo: 30 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0716336-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME LIMA BARBOSA HERDEIRO: ISABELA KOZOVITS BARBOSA, PEDRO KOZOVITS BARBOSA INVENTARIADO(A): DIOGENES COSTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de DIÓGENES COSTA BARBOSA, ocorrido em 29.4.2024.
Consta na petição inicial que o falecido era divorciado e que deixou os herdeiros: - Guilherme Lima Barbosa, certidão de nascimento atualizada: ID ID 239946486 - Isabela Kozovits Barbosa, citada ID 237497558 - Pedro Kozovits Barbosa, citado ID 237498349 Acervo hereditário: - 10% do apartamento 203, Bloco “D”, Quadra 714 do SHIG/SUL (ID 230882159) - Valores depositados em conta bancária: ID 235899329 Nomeação de inventariante: ID 233739814 O inventariante postulou a expedição de ofício para a Fazenda Pública do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil e INSS, para fins de fornecimento de certidões negativas ou positivas. É o breve relato.
DECIDO.
Indefiro o pedido de ID 239481046, pois se trata de diligência que deve ser realizada pela parte interessada, perante o órgão administrativo correspondente.
Intime-se o inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos: - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
Prazo: 30 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:02
Outras decisões
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO KOZOVITS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABELA KOZOVITS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:58
Expedição de Termo.
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:44
Outras decisões
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17/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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14/04/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:39
Declarada incompetência
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03/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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