TJDFT - 0709159-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuição a Comarca de Valparaíso de Goiás - TJGO.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709159-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MARTINS FRASAO REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CONJUNTO RESIDENCIAL 05 (CR -05) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de execução de multa (astreintes) por não cumprimento de liminar, em que a parte exequente requer sejam os réus DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA compelidos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que se trata de execução provisória da multa, haja vista que não há provas de trânsito em julgado da sentença condenatória com confirmação da multa cominatória.
Logo, nos termos do art. 537, §3º do CPC, autoriza-se o depósito e não o levantamento dos valores.
Em relação aos executados, observa-se que não há título executivo em desfavor do DF.
A decisão liminar de ID242445370 determina a intimação das instituições financeiras para cumprimento da decisão.
O DF, fonte pagadora do exequente, figura como terceiro a proporcionar o cumprimento da decisão.
Não há qualquer condenação em desfavor do DF.
Nesse sentido, o ente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
O DISTRITO FEDERAL não tem legitimidade para a presente execução provisória, porque não figura como parte devedora ou responsável em qualquer título judicial.
O juízo responsável pela decisão poderá simplesmente oficiar para que a PMDF cumpra a decisão, como terceiro colaborador e interessado.
Todavia, o DF não pode ser executado por qualquer multa sem que haja título judicial.
O DF é parte manifestamente ilegítima e, por isso, deve ser excluído da lide.
INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir o DF do polo passivo da relação jurídica processual, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Ausente a presença do ente público nesta demanda, não há competência desta Vara Fazendária para processar e jugar a presente ação (art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF).
Ainda, a multa cominatória consiste em obrigação incidental, ou seja, decorre de ordem judicial proferida em autos específicos e requer seu confirmação em sentença para execução definitiva (art. 537, §3º do CPC).
Ainda que se admita a execução em autos apartados, estes deverão ser analisados pelo juízo que arbitrou a multa, ao qual compete verificar os requisitos para efetivo cumprimento do julgado por ele proferido, conforme art. 516, II do CPC.
Por tais razões, DECLARO a incompetência deste juízo, nos termos do art. 64, §1º do CPC e determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) da COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
AO CJU: Exclua-se o DF do polo passivo.
Remetam-se os autos ao juízo da 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) da COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:08
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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