TJDFT - 0706999-25.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:03
Outras decisões
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27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de comprovante
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706999-25.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
G.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 3.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 4.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) atual proprietário(a) do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante; b. recolher as custas processuais. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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