TJDFT - 0741829-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741829-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE ROBERTO HIGINO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastramento dos advogados da parte Requerida, nos termos da procuração de ID 249823021.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:39:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de IVANETE ROBERTO HIGINO em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741829-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE ROBERTO HIGINO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por IVANETE ROBERTO HIGINO em desfavor de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE DE BRASÍLIA - SINDSAÚDE/DF.
A autora narra que é servidora aposentada e credora de valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato réu, relativos ao auxílio-alimentação.
Alega que o sindicato, na qualidade de substituto processual, promoveu a alienação do precatório coletivo (nº 2010.00.2.007641-2) após deliberação em assembleia geral realizada em 17/12/2012, a qual sustenta ser nula por não ter observado o quórum mínimo legal e por ter sido resultado de simulação, visto que a maioria dos presentes era composta por diretores da própria entidade sindical, e não pelos credores do precatório.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública, a fim de garantir o recebimento do valor perseguido na presente ação, que totaliza R$ 66.240,66. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, submete-se à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na documentação que instrui a petição inicial (ID 245657473), notadamente na lista de sindicalizados beneficiários da ação coletiva (ID 245657487), na ata da assembleia geral que deliberou sobre a cessão do crédito (ID 245657485) e nas escrituras públicas que formalizaram o negócio jurídico (ID 245657490).
De fato, em um juízo de cognição sumária, os argumentos apresentados e os documentos correspondentes conferem probabilidade à tese autoral, especialmente no que tange à sua condição de credora e à aparente irregularidade na assembleia que autorizou a alienação de seu crédito.
Contudo, para a concessão da medida liminar, não basta a demonstração da probabilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que se traduz na urgência da medida.
Neste ponto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a existência de perigo iminente de dano.
Não foram trazidos aos autos elementos atuais e específicos que comprovem atos concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência iminente que poderiam frustrar uma futura execução.
O fato de a cessão do precatório e o recebimento dos valores pelo sindicato terem ocorrido há mais de sete anos enfraquece o argumento de urgência que justificaria a concessão da medida cautelar sem a oitiva da parte contrária.
Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos previstos na legislação processual, qual seja, o perigo de demora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:09
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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