TJDFT - 0704309-56.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
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10/09/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704309-56.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GRACIRA PATRICIA GOMES DINIZ DECISÃO Defiro à exequente a gratuidade de justiça.
A parte executada foi citada por meio eletrônico em 20/08/2025 (WhatsApp - ID 246888200).
A inovação legislativa teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF).
A referida lei incluiu o inciso IX, no art. 231 do Código de Processo Civil – CPC.
Consigne-se: “art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”.
Assim, após a confirmação da citação, deve-se aguardar o quinto dia útil para dar início à contagem do prazo para apresentação de embargos à execução.
No caso, a parte ré foi citada por meio eletrônico (Whatsapp) em 20/08/2025 (ID 246888200).
O início do prazo para oposição dos embargos à execução ocorrerá em 27/08/2025.
Ressalto, de relevante, o termo "a quo" para contestar tem início com a juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231 do CPC), e não da citação ou intimação pessoal do defensor público.
O transcurso do prazo para contestar não sofre qualquer suspensão ou interrupção em razão da apresentação de petição do defensor público, porque o prazo de 30 (trinta) dias para contestar decorre da lei, iniciando-se a partir da juntada aos autos do mandado citatório.
Ou seja, a norma do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 incide para duplicar o prazo de contestação, sem afetar o seu termo inicial.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REVELIA.
PRAZO EM DOBRO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE.
ART. 241 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
DESINFLUENTE.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONTESTACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONSIDERANDO A DOBRA DO PRAZO PROCESSUAL, MAS APÓS O DIES AD QUEM.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA CONFIGURADA.
ART. 319 CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência majoritária desta e.
Corte e do c.
STJ asseveram que, em caso de réu patrocinado pela Defensoria Pública, o dies ad quem para contestar, com o prazo dobrado, inicia-se na forma do art. 241 do CPC, ou seja, com a juntada aos autos do comprovante da citação (mandado cumprido, aviso de recebimento, etc), e não da intimação pessoal do Defensor Público. 2. “O termo "a quo" para contestar tem início com a juntada do mandado cumprido aos autos (art. 241 do CPC), e não da citação ou intimação pessoal do defensor público.
O transcurso do prazo para contestar não sofre qualquer suspensão ou interrupção em razão da apresentação de petição do defensor público, porque o prazo de 30 (trinta) dias para contestar decorre da lei, iniciando-se a partir da juntada aos autos do mandado citatório.
Ou seja, a norma do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 incide para duplicar o prazo de contestação, sem afetar o seu termo inicial.” (Acórdão n.489341, 20100020162214AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011.
Pág.: 155). 3.
O fato de ser assistido pela Defensoria Pública influencia no prazo, que passa a ser dobrado, mas não confere à parte privilégio na sua forma de contagem.
Isso porque a não há previsão no ordenamento jurídico que preveja a interrupção ou suspensão da fluência do aludido prazo em função do ingresso da Defensoria como patronesse de parte componente da lide. 4.
Ultrapassado o prazo contestacional pela parte ré, deve-se reconhecer a revelia da parte na origem, na forma do art. 319 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 910875, 20150020242993AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2015, publicado no DJe: 17/12/2015.).
Com efeito, o fato de a executada ser assistida pela Defensoria Pública apenas lhe assegura a prerrogativa de prazo em dobro, sem, contudo, alterar o termo inicial de contagem, sobrelevando destacar que não há previsão no ordenamento jurídico que preveja a interrupção ou suspensão da fluência do aludido prazo em função do ingresso da Defensoria como patronesse de parte componente da lide.
Por fim, tendo em conta que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica a parte exequente intimada a juntar memorial atualizado do débito e par indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 15:03:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIRA PATRICIA GOMES DINIZ - CPF: *10.***.*07-15 (EXECUTADO).
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Outras decisões
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10/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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