TJDFT - 0711689-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711689-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUILHERME GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, (Gleba A), Campus Universitário Darcy Ribeiro, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-660 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CEBRASPE, postulando tutela de urgência para determinar à banca examinadora e ao Distrito Federal que procedam à imediata reinclusão do Autor na lista de candidatos cotistas (negros/pardos), com a devida correção e consideração da nota da prova discursiva, garantindo sua participação no certame até decisão final. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral).
No presente caso, não vislumbro, em uma análise superficial e precária, típica do atual momento processual, ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente.
Com efeito, basta uma simples análise nas fotografias acostadas nos autos para verificar que o autor não apresenta os critérios típicos de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf) Assim, a decisão administrativa impugnada não padece de grave ilegalidade ou ofensa aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório, até porque não foi trasladado para os autos cópia integral do processo administrativo, em que constam as razões de fato e de direito da inaptidão do autor.
Não bastasse isso, é irrelevante jurídico a cópia de documentos antigos que constam que o candidato é da raça negra ou fotos dos ascendentes, pois o critério do edital é do fenótipo (aparência do indivíduo), e aqueles elementos dizem respeito ao critério genótipo (herdados dos genes do pai e da mãe, representado pela sequência de bases que formam seu DNA).
De igual forma, não há como acatar o pedido subsidiário de tutela de urgência, pois o autor já exerceu seu direito ao recurso administrativo e se for necessária, a realização de prova pericial, ocorrerá na esfera judicial, no crivo do contraditório e da ampla defesa.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
Diante do recolhimento das custas iniciais, dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:03:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247529905 Petição Inicial Petição Inicial 25082610333660800000224847376 247529906 doc 01 - identificação Anexo 25082610333754400000224847377 247529907 doc 02- comprovante de residencia Anexo 25082610333843300000224847378 247529908 doc 03 - Procuração Anexo 25082610333926300000224847379 247529909 doc 03.1- Substabelecimento Anexo 25082610334047600000224847380 247529910 doc 04 - Edital Anexo 25082610334163200000224847381 247529913 doc 05 - Pareceres Anexo 25082610334301500000224847383 247529911 doc 06 - Negativa do recurso Anexo 25082610334388500000224847382 247529914 doc 07 - Resultado final concurso Anexo 25082610334485100000224847384 247529915 doc 08 - CNIS Anexo 25082610334576000000224847385 247529918 doc 09 Anexo 25082610334666500000224848888 247529916 doc 10- Desempenho individual (2) Anexo 25082610334758300000224848886 247529919 doc 11 - recad serv ativos Anexo 25082610334846900000224848889 247529920 doc 12 - comissão inicial Anexo 25082610334939000000224848890 247529921 doc 13- nota discursiva Anexo 25082610335029200000224848891 247560524 Decisão Decisão 25082621400013100000224834931 247773253 Decisão Decisão 25082716124968900000225055602 247773253 Decisão Decisão 25082716124968900000225055602 247819135 Comprovante Certidão 25082719222892700000225102385 247863771 Petição Petição 25082810160428100000225143131 247865848 Guia PIX - Guilherme Gustavo Guia 25082810160481500000225145353 247865849 Comprovante de pagamento - Guilherme Comprovante de Pagamento de Custas 25082810160542200000225145354 -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711689-03.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUILHERME GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Fica desde já ciente de que a ausência de atendimento ao fixado acima acarretará na indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:12:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:40
Declarada incompetência
-
26/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704309-56.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gracira Patricia Gomes Diniz
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 15:45
Processo nº 0706999-25.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Gabriel Alves Lima
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:43
Processo nº 0013593-63.2010.8.07.0006
Paulo Jose Alves de Santana
Joao Alves de Santana
Advogado: Aline Guida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:31
Processo nº 0712001-30.2025.8.07.0001
Bruno Luis Feitosa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 08:37
Processo nº 0703588-81.2019.8.07.0019
J Placido Materiais para Construcao LTDA
Cristiano Ribeiro da Fonseca
Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:24