TJDFT - 0710835-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:25
Indeferido o pedido de CELSO SIMON DE CARVALHO - CPF: *19.***.*30-53 (AUTOR)
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15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710835-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SIMON DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 246035398.
A mera reiteração de pretensão já apreciada não autoriza nova análise pela via utilizada.
Em caso de inconformismo com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte deve se valer do meio recursal cabível, nos termos do ordenamento jurídico, não sendo possível a rediscussão da matéria por simples petição.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 245976461.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:07:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO SIMON DE CARVALHO - CPF: *19.***.*30-53 (AUTOR).
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12/08/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710835-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELSO SIMON DE CARVALHO REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de submetida ao procedimento comum ajuizada por CELSO SIMON DE CARVALHO em face do(a) CAESB. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a conseqüência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:06:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:15
Declarada incompetência
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08/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2025 13:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 07:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:43
Declarada incompetência
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07/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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