TJDFT - 0706754-63.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:48
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DMB PRODUCOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de prêmio de seguro, por ausência de documentos indispensáveis à formação do título executivo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
A parte autora/apelante alegou ter apresentado proposta de adesão assinada e condições gerais do contrato, requerendo, subsidiariamente, a conversão do processo em ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes à configuração de título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da execução em ação de cobrança diante do pedido subsidiário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de prêmio de seguro exige a apresentação de documentos que comprovem a existência do contrato, o valor do prêmio e o inadimplemento, nos termos do art. 784, XII, do CPC, art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e art. 5º do Decreto n. 61.589/1967. 4.
A proposta de adesão, sem comprovação de que foi assinada por representante legal da estipulante, acompanhada apenas das condições gerais e de boleto de cobrança, não constitui título executivo extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a execução quando instruída com apólice, condições gerais, faturas e demonstrativo da dívida, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A conversão do rito executivo em cognitivo mostra-se adequada e atende aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser oportunizada a emenda da inicial para adequação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução de prêmio de seguro depende da apresentação de documentos que comprovem a existência do contrato, o valor devido e o inadimplemento, não sendo suficiente a proposta de seguro desacompanhada de apólice ou de outros elementos que demonstrem a relação jurídica. 2. É cabível a conversão da execução em ação de cobrança, devendo ser oportunizada a adequação da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 784, XII; CC, art. 758; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Decreto nº 61.589/1967, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 434.831/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 11.11.2002; TJDFT, Acórdão nº 1153422, 0707510-64.2018.8.07.0020, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, j. 12.02.2019, DJe 01.03.2019. -
15/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/05/2025 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710803-40.2025.8.07.0006
Doralice Goncalves Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Luisa Bastos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2025 22:09
Processo nº 0717943-24.2022.8.07.0009
Omni Banco S/A
Michel Fialho de Lima
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 13:35
Processo nº 0711826-82.2025.8.07.0018
Carmem Dilene Alves Lucas Vitoriano
Distrito Federal
Advogado: Ana Victoria Faggioni de Oliveira Alenca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:04
Processo nº 0703967-63.2025.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos Vinicius Marques Coelho LTDA
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 10:57
Processo nº 0719642-51.2025.8.07.0007
Eustaquio Cortes Machado
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 11:13