TJDFT - 0719642-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:34
Outras decisões
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03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719642-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Verifico que a parte credora limitou-se a transcrever o laudo médico e requerer a instalação integral do regime de home care.
Assim, novamente faculto à parte credora a indicar especificamente o que não foi cumprido pela devedora, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719642-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A sentença condenou a ré a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por técnicos de enfermagem pelo período de 24 horas.
Dessa forma, intime-se a parte credora para esclarecer se foi fornecido o regime de internação domiciliar com a presença de técnicos de enfermagem e indicar especificamente o que não foi cumprido pela devedora, no prazo de 5 dias, tendo em vista a alegação da parte devedora de que está cumprindo a decisão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:02
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:02
Outras decisões
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08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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