TJDFT - 0705554-05.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705554-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIOBIO BRASIL S/A REQUERIDO: ADMELSON PEREIRA NERES, ARAGUAIA IMOBILIARIA E AGRONEGOCIOS EIRELI DECISÃO Pretende o autor, em tutela antecipada, que seja determinado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF que proceda, de forma imediata, à averbação da presente ação e da averbação premonitória na matrícula nº 15.762, de modo a publicizar a existência da demanda e impedir qualquer alienação, oneração ou mutação registral até decisão final, resguardando terceiros de boa-fé e a utilidade do provimento jurisdicional.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente.
No caso, consta dos autos contrato de compromisso de compra de venda (ID 247327685), datado em 13/03/2019, não demonstrando a urgência alegada, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 16:51:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:59
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:49
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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