TJDFT - 0706149-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706149-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO - CPF/CNPJ: *08.***.*00-12 Parte ré: MARCO CALIXTO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *92.***.*34-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Baixe-se a anotação.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido cautelar de arresto.
Recebo a inicial.
Em relação ao pedido de arresto, ressalto que o simples inadimplemento, genericamente alegado e narrado na petição inicial, sem elementos concretos que demonstrem o risco de ineficácia do provimento executivo, e que comprovem a urgência na imposição de medidas constritivas, não justifica sua adoção.
No caso apresentado, não se verificam indícios de dilapidação patrimonial ou outra situação fática que corroborem o pedido formulado.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto.
Recebo a inicial.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCO CALIXTO DE ALMEIDA Endereço: EQNM 22/24 Bloco D, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-574.
Telefones (61) 98121-1198 / (61)98561-1091 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 5.940,66 À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.940,66, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Em caso de processo digital, deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara Cível de Samambaia atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Raimundo Macedo, Quadra 302 - Conjunto 1 - Lote 1 - 3º andar, sala 3.75, SAMAMBAIA - DF (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado e, sendo requerida a realização de pesquisas pelo Juízo, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o(a) exequente para distribuir, recolher as custas no Juízo deprecado (quando não amparado(a) pela gratuidade judiciária) e comprovar nestes autos a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e cumprida a obrigação, expeça-se alvará à parte credora e, após, tornem os autos conclusos para extinção. 1.10.1 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, certifique-se e intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Não apresentada planilha, os autos serão arquivados.
Com a apresentação da planilha, havendo requerimento, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, promovendo-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao Juízo, ficando desde já deferida a pesquisa, de imediato, na modalidade reiterada - 30 dias, visando maior efetividade. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia em favor da parte credora. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser juntada de forma sigilosa aos autos.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s) que valerá como termo de penhora. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória e intime-se o(a) exequente para distribuir, recolher as custas no Juízo deprecado (quando não amparado(a) pela gratuidade judiciária) e comprovar nestes autos a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233618518 Petição Inicial Petição Inicial 25042418432118100000212499414 233618523 00 Doc Outros Documentos 25042418432210700000212499419 233618524 01 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25042418432339800000212499420 233618525 02 OAB Documento de Identificação 25042418432435300000212499421 233618526 03 Procuração Marco Procuração/Substabelecimento 25042418432530900000212499422 233618529 04 *08.***.*00-12-IRPF-A-2023-2022-DEC Declaração de Hipossuficiência 25042418432643500000212499424 233618530 05 *08.***.*00-12-IRPF-A-2023-2022-REC Declaração de Hipossuficiência 25042418432776200000212499425 233618531 06 CTPSDigital_008.984.001-12_24-04-2025 Declaração de Hipossuficiência 25042418432977100000212499426 233618532 07 Fatura Comprovante de Residência 25042418433062000000212499427 233618533 08 Atualização monetária Outros Documentos 25042418433162700000212499428 233926206 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042814504586400000212769570 234109298 Decisão Decisão 25042915255648200000212728959 234109298 Decisão Decisão 25042915255648200000212728959 234413747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203222067300000213191088 235398612 Comprovante Certidão 25051214444669300000214070610 235417423 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051215474420700000214087855 235418719 sicredi_1747071887807 Comprovante de Pagamento de Custas 25051215474566500000214088562 -
30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO - CPF: *08.***.*00-12 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 19:59
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709499-67.2025.8.07.0018
Paulo Ferreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 10:44
Processo nº 0702268-09.2025.8.07.9000
Roberto Ramos Figueredo
Marina Teles de Oliveira
Advogado: Stefane Cristina de Souza Vaz Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 17:23
Processo nº 0730025-09.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Alexsandra Bezerra de Brito
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 15:48
Processo nº 0730025-09.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Alexsandra Bezerra de Brito
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:23
Processo nº 0709056-46.2025.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kenia Patricia Gomes 39825230100
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:23