TJDFT - 0730025-09.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:53
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora da parte ré. 2.
A sentença reconheceu a invalidade da notificação extrajudicial por conter número de contrato divergente daquele constante na cédula de crédito. 3.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência numérica entre o contrato indicado na notificação extrajudicial e o constante na cédula de crédito inviabiliza a constituição em mora; e (ii) estabelecer se a parte autora deveria ter sido intimada para nova emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ admite que a notificação seja enviada ao endereço constante do contrato, dispensando a prova de recebimento, mas exige que o conteúdo da notificação permita a identificação inequívoca do contrato inadimplido. 7.
A notificação enviada pela parte autora indicava número interno diverso do constante na cédula de crédito, o que compromete a finalidade do ato de cientificar o devedor da mora. 8.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a divergência no número do contrato inviabiliza a constituição válida em mora, sendo causa de extinção do processo quando não sanada após intimação para emenda. 9.
No caso, foi oportunizada a emenda da petição inicial, mas o vício não foi sanado, não havendo violação aos princípios da cooperação ou do devido processo legal. 10.
O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica, pois o ato não atingiu sua finalidade essencial. 11.
O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial com número de contrato divergente do constante da cédula de crédito não constitui validamente o devedor em mora. 2.
A ausência de comprovação da mora, não sanada após intimação para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV; Súmula 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS.
TJDFT, Acórdãos 1765414, 07047751520238070010, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27/9/2023; TJDFT, Acórdão 1694029, 07076161720228070010, Rel.
Eustáquio de Castro, j. 25/4/2023; TJDFT, Acórdão 1758753, 07037921620238070010, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, j. 13/9/2023. -
15/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 23:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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