TJDFT - 0709056-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709056-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
C.
P.
E.
I.
D.
P.
C. -.
S.
P.
C.
REU: K.
P.
G. 3.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: K.
P.
G. 3. (CPF: 40.***.***/0001-85); Dados do Réu: Nome: K.
P.
G. 3.
Endereço: QS 409 CONJUNTO D, LT 3/4, LOJA 03, SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-534 Dados do Veículo: veículo WOLKSWAGEN, KOMBI, GASOL/ALCO, PLACA: JDZ-0013, RENAVAM: *03.***.*89-62.
Depositário: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, CPF: *19.***.*35-03, Telefone: (61) 3322-0507 e RODRIGO GOMES ALVES DE ARAÚJO, CPF: *47.***.*12-35, Telefone: (61) 3322-0507 ou (61) 98255-3858.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238950254 Petição Inicial Petição Inicial 25061011213914400000217229774 238950946 (Anexo 1) CCB C423202835 Documento de Comprovação 25061011214017000000217230416 238950948 (Anexo 1.1) Proposta de abertura e adesao Documento de Comprovação 25061011214096100000217230418 238950950 (Anexo 1.2) Liberação do crédito Documento de Comprovação 25061011214152600000217230420 238950951 (Anexo 2) Memória de Cálculo- C423202835 Documento de Comprovação 25061011214210800000217230421 238950953 (Anexo 3) Notificação - Comunicação de mora Documento de Comprovação 25061011214271600000217230423 238950954 (Anexo 4) CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25061011214355300000217230424 238950955 (Anexo 5) Alienacao de Veiculos - Consulta - RSNG Documento de Comprovação 25061011214424800000217230425 238950957 (Anexo 6) Alienacao de Veiculos - Consulta - RSNG1 Documento de Comprovação 25061011214481000000217230427 238950959 (Anexo 7) Portal de Serviços SENATRAN Documento de Comprovação 25061011214557500000217230429 238950960 (Anexo 8) Portal de Serviços SENATRAN (1) Documento de Comprovação 25061011214616400000217230430 238950961 (Anexo 9) Ata de Eleição Documento de Comprovação 25061011214670600000217230431 238950963 (Anexo 10) Ata de Constituição Documento de Comprovação 25061011214743000000217230433 238950964 (Anexo 11) Estatuto Social Documento de Comprovação 25061011214804500000217230434 238950965 (Anexo 12) Procuração Procuração/Substabelecimento 25061011214865900000217230435 238950966 (Anexo 13) Substabelecimento Substabelecimento 25061011214921800000217231236 238950829 Despacho Despacho 25061011342758600000217229167 239162427 Comprovante Certidão 25061115394063100000217419440 239254646 Petição Petição 25061209011977500000217499911 239254647 PagCustas Guia 25061209012004300000217499912 239254648 10-CUSTAS SICREDI - INICIAIS - 0709056-46.2025.8.07.0009 -Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25061209012026300000217499913 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
30/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:08
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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10/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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