TJDFT - 0720100-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS (“TEIMOSINHA”).
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o uso das ferramentas SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), sob o fundamento de sobrecarga cartorária e ausência de efetividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), para localização de ativos financeiros penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O transcurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio justifica a nova diligência, especialmente diante da evolução do sistema SisbaJud, que passou a permitir reiterações automáticas sem sobrecarga cartorária. 4.
Não existe exigência legal de comprovação prévia de modificação patrimonial para a renovação de consultas, bastando a observância do princípio da razoabilidade. 5.
O princípio da cooperação impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas que favoreçam a efetividade da execução, em prestígio à satisfação do crédito do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a consulta ao sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: “1.
O decurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos justifica a reiteração automática por meio do SisbaJud (‘teimosinha’).” Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 05.08.2020. -
20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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