TJDFT - 0710059-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de acordo
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12/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710059-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de CITAÇÃO em relação aos réus DANIEL DE CASTRO LACERDA e ROBERTA ASSIS LACERDA retornaram com diligência infrutífera, conforme IDs 246467633 e 246521445.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:31:55.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:25
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*12-20 (REQUERENTE).
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29/07/2025 01:25
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710059-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Atraso na Entrega do Imóvel (14920) movida por KENIA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha de foro previsto em cláusula de eleição, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Ainda, o §3º do art. 63 do CPC permite o reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro, a qual pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLARO A INEFICÁCIA da cláusula de eleição prevista no contrato de Id 240698668 e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, domicílio da autora (Id 240694932).
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
30/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:57
Declarada incompetência
-
26/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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