TJDFT - 0707814-76.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:14
Outras decisões
-
26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:28
Outras decisões
-
04/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico, ainda, que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado, em razão de a referida parte não possuir contas bancárias ativas, conforme relatório em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA DECISÃO Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao solicitante, situação que não se verifica nos autos, indefiro tal requerimento, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 7.925,46- ID: 199358647).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 11:54:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31034079 Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 19:00h Número do processo: 0707814-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A e outros EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA TRANSCURSO PRAZO Certifico que, em 14/05/2024, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito/impugnação pela parte executada (art. 523, caput, do CPC).
Por conseguinte, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo-se os termos do art. 523, 1º, e art. 524, ambos do CPC.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 ANDRESSA DIVINA DE ARAUJO Servidor Geral -
31/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA em 12/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Edital em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:48
Expedição de Edital.
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13/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:52
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AUTOR).
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25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Formulou pedido para expedição de mandado de entrega de "um freezer Coca-Cola 1P VB-43, 378L" (item III, subitem a, p. 4), sob pena de conversão em perdas e danos mediante condenação ao pagamento do valor correspondente ao referido bem, mais o valor da multa contratual correspondente a vinte por cento (20%) (item III, subitem c, p 4).
Sucintamente a parte autora narra na causa de pedir que, no dia 20.3.2018, as partes celebraram contrato de comodato de equipamentos e vasilhames, KEG e CO2; porém, a comodatária, ora ré, não cumpriu os termos do contrato e, mesmo depois de ter sido notificada extrajudicialmente, não restituiu a coisa, nem pagou o valor correspondente.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 139463408).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 144714503, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que lhe seja restituído a coisa móvel infungível, objeto do contrato de comodato, descrito na respectiva nota fiscal copiada no ID: 106719153 (p. 12), sob pena de ulterior conversão em perdas e danos quantificadas em valor correspondente a R$ 3.439,94 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação; mais o valor correspondente à multa contratual equivalente a vinte por cento (20%) do valor do mencionado bem, em conformidade com a cláusula 8.ª constante do ID: 106719153 (p. 10).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 18:00:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 00:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:52
Outras decisões
-
07/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BRW LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:25
Juntada de aditamento
-
10/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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