TJDFT - 0704045-57.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0704045-57.2025.8.07.0002 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto do Processo: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente : ALLEF CORDEIRO OLIVEIRA Requerido : WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AUTOR: ALLEF CORDEIRO OLIVEIRA move ação perante este Juízo.
Através de decisão constante dos autos, determinei fosse emendada a petição inicial, determinando à parte a regularização de sua capacidade postulatória, alertando para a sanção cabível em caso de inobservância ao comando.
Contudo, regularmente intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Pois bem.
Com efeito, não se desconhece o caráter nacional da advocacia, muito menos sua relevante função social.
Ocorre, todavia, que o próprio EOAB impõe a obrigatoriedade legal de regularização do registro do profissional, através de inscrição suplementar no respectivo Conselho Seccional que passar a, habitualmente, atuar (art. 10, § 2º).
Nesse padrão, importante salientar que a advogada que subscreve a exordial patrocina, ou patrocinou, mais de 300 (trezentas) demandas junto ao presente TJDFT, o que denota a habitualidade de sua atuação no Distrito Federal.
Assim, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela.
Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO.
RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª.
Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167).
PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME.
A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª.
Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC), restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de percepção de que o autor não detém capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 21:10:01.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:30
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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