TJDFT - 0701176-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701176-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLAINE PAES PAULINO VIEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento pelo Procedimento Comum, ajuizada por CAROLAINE PAES PAULINO VIEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte ré apresentou termo de acordo devidamente assinado pela parte autora (id. 245083590). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (id. 245083590), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (id. 240913948 e id. 225620761).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados na petição de id. 247035349. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Homologada a Transação
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21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLAINE PAES PAULINO VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0701176-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLAINE PAES PAULINO VIEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 245083590), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:09
Outras decisões
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23/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLAINE PAES PAULINO VIEIRA - CPF: *64.***.*27-57 (AUTOR).
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14/05/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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