TJDFT - 0709198-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709198-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Eletrônico (14140) IMPETRANTE: SHALOM TAXI SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TAXI LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, ADS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SHALOM AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. – TCB, em razão de supostas ilegalidades no Pregão nº 90004/2025 da TCB.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$14.955.019,48 (quatorze milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 242559651).
Em decisão interlocutória (ID 242550907), este Juízo oportunizou a manifestação prévia da autoridade coatora e do MPDFT acerca da liminar vindicada.
Cumpra a diligência, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
De início, convém rememorar que a licitação é um procedimento administrativo formal no qual a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas, os interessados a prestarem bens e serviços públicos.
Nesse sentido, as compras e contratações públicas estão vinculadas ao dever de licitar, consoante dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com ressalva às exceções legais, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, a licitação constitui procedimento formal pelo qual a Administração Pública seleciona as propostas que melhor atendam aos interesses públicos, a partir da conjunção do binômio impessoalidade e eficiência.
Demais disso, sobreleva mencionar que o princípio da impessoalidade visa inviabilizar que o administrador público selecione a empresa a ser contratada a partir de suas relações pessoais.
Portanto, todo o processo seletivo deve ser pautado nos termos da lei e do edital, não podendo ser alterado para atender interesses pessoais dos licitantes.
No que tange ao princípio da eficiência, insculpido na Carta Magna, pretende a seleção e contratação das propostas que sejam exequíveis do ponto de vista técnico e, ao mesmo tempo, possuam preços condizentes aos praticados no mercado.
Impende consignar que o procedimento formal utilizado no curso da licitação constitui mecanismo legal previsto a assegurar a lisura da seleção, modo pelo qual a Lei de Licitação e o Edital ditam os rumos do procedimento licitatório, não obstante, este último, em estrita obediência a previsão normativa, não podendo contrariá-la.
Revolvendo tais considerações para a análise do caso concreto, não é possível constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/09, a saber, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, pairam fundadas dúvidas acerca das alegadas ilegalidades, notadamente porque, como bem ressaltou o MPDFT no parecer de ID 242689374, “a desclassificação da empresa Impetrante não foi causada sob o fundamento de falta de validade temporal ou de registro no MTE do ACT Acordo Coletivo de Trabalho alegada na inicial, mas sim por outro fundamento: a absoluta ausência de aprovação do ACT em assembleia dos empregados, de acordo com as razões expostas no ato administrativo considerado coator, a Decisão nº 4/2025- TCB/PRES/ULC (pgs. 02 e 03 do ID 242550880)”.
Para além da necessidade de observância à isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por essas razões, não configurados os requisitos para a concessão da liminar, tampouco para evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, a rejeição do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança à pessoa jurídica interessada, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/07/2025 02:41.
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15/07/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:53
Outras decisões
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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