TJDFT - 0708358-58.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALERSON GOMES DE JESUS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Sentença fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do bem pelo devedor no DETRAN, conforme consulta ao Renajud. 3.
Parte autora apresentou contrato de alienação fiduciária e notificação de mora, além de alegar registro do gravame no SNG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de registro da propriedade do veículo no DETRAN em nome do devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mesmo diante da juntada do contrato e da notificação de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Decreto-Lei n. 911/1969 exige, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, apenas o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora. 6.
A ausência de transferência da propriedade do veículo no DETRAN não constitui óbice ao prosseguimento da ação, pois tal obrigação é do devedor fiduciante. 7.
A extinção do processo com base na ausência de registro no DETRAN configura formalismo excessivo e contraria o entendimento consolidado da Corte. 8.
Presentes os documentos essenciais, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Tese de julgamento: "A ausência de registro da propriedade do veículo no DETRAN em nome do devedor fiduciante não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, desde que presentes o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc.
IV e §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1418924, 07152856720218070007, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 27.4.2022.
TJDFT, Acórdão 1881246, 07156488620238070006, Rel.
Des.
Leonor Aguena, j. 20.6.2024. -
15/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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