TJDFT - 0720197-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a J. W. - CPF: *56.***.*10-05 (AUTOR).
-
17/09/2025 17:36
Outras decisões
-
17/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720197-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
W.
REU: JAIRO WAISROS DECISÃO 1.
Recebo a ação e firmo a competência. 2.
Inclua no polo ativo a genitora do autor, MARIA DOS SOCORRO MENDES DE BRITO, CPF *13.***.*96-34.
Anote-se. 3.
Trata de pedido de indenização pelo procedimento comum e ausente situação indicando a hipótese de tramitação reservada, levanto o sigilo processual.
Anote-se. 4.
Mantenho em sigilo apenas dos documentos de id. 245889904 e seguintes, por conta do conteúdo financeiro e de natureza familiar. 5.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:49
Outras decisões
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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