TJDFT - 0709065-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709065-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDO MARTINS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO C6 S.A em desfavor de FERNANDO MARTINS VIEIRA.
O requerido, antes mesmo da apreensão do veículo e da sua citação, compareceu em juízo para informar que realizou o depósito judicial do valor atribuído à sua dívida (ID. 245150360).
Intimado para se manifestar, o requerente requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID. 246437037).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do requerente no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente, no valor de R$7.222,21, mais acréscimos legais.
Observe-se que no ID. 246437037 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709065-08.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FERNANDO MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 245150360 e do depósito judicial realizado pelo requerido.
Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:03
Outras decisões
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06/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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