TJDFT - 0719230-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:41
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO PENA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE FUNKE PENA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS (“TEIMOSINHA”).
SNIPER.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o uso das ferramentas SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), e Sniper, sob o fundamento de sobrecarga cartorária e ausência de efetividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), e Sniper para localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O transcurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio justifica a nova diligência, especialmente diante da evolução do sistema SisbaJud, que passou a permitir reiterações automáticas sem sobrecarga cartorária. 4.
A reiteração automática (“teimosinha”) constitui modalidade distinta de penhora, não se confundindo com simples repetição de pedido anterior. 5.
A parte agravante não demonstrou de que forma a utilização do sistema Sniper possibilitaria a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não sendo razoável onerar o juízo com a realização de diligência sem utilidade prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a consulta ao sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: “1.
O decurso de tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos justifica a reiteração automática por meio do SisbaJud (‘teimosinha’). 2.
A utilização do sistema Sniper exige demonstração concreta de sua utilidade para a localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 841 e 854.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 05.08.2020. -
15/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de HENRIQUE FUNKE PENA - CPF: *05.***.*69-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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