TJDFT - 0743385-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:14
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743385-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES FERNANDES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:47:08. -
02/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743385-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES FERNANDES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALINE ALVES FERNANDES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 167570665 e 167572910, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 10:05:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/09/2023 01:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/09/2023 01:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE ALVES FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743385-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES FERNANDES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reativação do seu plano de saúde, o qual foi cancelado de forma indevida, sem notificação prévia, em razão do não pagamento de mensalidades vencidas há menos de 60 dias.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Isso porque a própria autora reconhece que está inadimplente em relação às mensalidades vencidas nos meses de junho e julho de 2023, o que evidencia que o transcurso do prazo de 60 dias.
No que se refere à ausência de notificação prévia, trata-se de documento que somente poderá ser apresentado pela ré, já que a autora não tem como fazer prova de fato negativo.
Assim, caracterizada a condição material da exclusão, consistente na inadimplência, rechaça-se a possibilidade de deferimento do pleito em sede de cognição sumária, ficando a análise da condição formal, referente à notificação prévia, postergada para a cognição exauriente.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a íntegra dos documentos de IDs 168310915 e 168310913, cujo acesso está protegido por senha.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 13:16:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743385-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALVES FERNANDES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a autora que, em junho de 2023, foi notificada que a mensalidade do plano sofreria um reajuste de 62,60%.
Acrescenta, ainda, que além de aumentar o valor do plano, a operadora ré cancelou o contrato de saúde entre as partes em razão de inadimplemento, antes do decurso do prazo de 60 dias.
Sustenta, no entanto, que tal reajuste vai contra as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde, que teria limitado a incidência de aumento máximo ao percentual de 9,63%.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde regulamenta tão somente a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa n. 171/2008), e não de planos coletivos, como é o caso dos autos (vide Id 167570682).
No caso dos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30.3.2022, dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, em seus artigos 14 e 15, mas não estabelece os percentuais de aumento.
Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, cuja pretensão autoral discutia apenas o reajuste financeiro e por sinistralidade do plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
No caso em tela, o recurso atende a dialeticidade, pois da sua leitura é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Dessa forma, não há que falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Inegável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestadores de serviços, respectivamente.
Desta forma, conquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas fiscalize os planos de saúde coletivos, estes, indubitavelmente, estão sob a órbita de influência do CDC. 4.
Com base na Resolução Normativa n. 389/2015 da ANS, verifica-se que as requeridas juntaram aos autos os termos do alcance do índice aplicado, com os extratos pormenorizados, discriminados da variação do custo e da sinistralidade, e forma de cálculo.
Desta forma, comprovaram o devido cumprimento do dever de informação ao consumidor, consubstanciado no envio dos extratos pormenorizados a pessoa jurídica contratante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1613652, 07085544620218070010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ESTRANHA À PEÇA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR PLANO INDIVIDUAL.
ENGANO NÃO DEMONSTRADO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
DESVINCULAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO NO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR.
EVIDÊNCIA DE REGULARIDADE NOS REAJUSTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apresentação de matéria diversa da que consta na petição inicial, em sede de recurso de apelação, constitui ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
A contratação de plano de saúde na modalidade coletiva, com a ciência/anuência dos beneficiários atrai a aplicação do princípio da vedação ao benefício pela própria torpeza, não podendo os contratantes alegar ofensa ao art. 51 do CDC ou ao art. 1º, III, da CF. 3.
O reajuste financeiro aplicável aos planos de saúde coletivos visa manter o equilíbrio dessa espécie de contrato, baseando-se na sinistralidade da apólice e nas variações nos custos médico-hospitalares - VCMH, sem vínculo com os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Havendo evidências de que os reajustes aplicados ao contrato em análise obedeceram aos critérios de correção estabelecidos para a modalidade, cabe ao beneficiário comprovar a abusividade nos percentuais fixados pela operadora. 5.
Ausente a prova da abusividade nos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde, a cobrança dos correspondentes prêmios deve ser considerada legítima. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1329840, 07062644720198070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, portanto, que a verificação de eventual abusividade do reajuste de planos coletivos não dispensa a realização de prova pericial, a fim de cotejar os reajustes aplicados com os índices de custos do período analisados.
Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer eventual equívoco constante do endereçamento da inicial, direcionada à circunscrição de Santa Maria-DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 13:43:03.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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