TJDFT - 0743214-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 864,87, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-20 para conta de titularidade do(a) advogado(a) Marcelo Mundim Ramos, CPF *14.***.*35-67, no Banco Itaú, agência 4454, conta corrente 48791-1, observados os poderes outorgados sob ID 167486751, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743214-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA, VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 821,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:41
Outras decisões
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24/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743214-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA, VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 15:26:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:43
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*17-20 (REQUERENTE) e VICTORYA PEREIRA TAVEIRA TABORDA - CPF: *35.***.*05-67 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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